Consideram-se acidentes de trabalho os acidentes que aconteçam:
- no local de trabalho
- durante o horário de trabalho
- no caminho de casa para o trabalho ou do trabalho para casa
- no local onde se vai receber o salário, no caminho para esse local ou no regresso
- no local onde esteja a receber tratamento por causa de um acidente de trabalho
- no caminho entre o trabalho e o local onde se fazem as refeições durante o período de trabalho
- no caminho entre o local habitual de trabalho e o local onde está a fazer algum serviço pedido pelo empregador
- fora do local ou horário de trabalho, a fazer serviços pedidos ou consentidos pelo empregador
- enquanto se fazem serviços que, embora não tenham sido pedidos pelo empregador, lhe possam trazer benefícios económicos.
O que vai mudar?
A participação de acidentes de trabalho às seguradoras passa a ser feita usando um novo modelo aprovado oficialmente. Este modelo passa a ser enviado por via eletrónica. As microempresas, trabalhadores independentes ou de serviço doméstico continuam a poder enviá-lo em papel.
As seguradoras passam a ter de enviar ao Estado os dados sobre acidentes de trabalho em formato eletrónico. Esta obrigação aplica-se mesmo que os dados sejam de microempresas, de trabalhadores independentes ou de serviço doméstico.
Que vantagens traz?
Com este decreto-lei pretende-se reduzir os custos administrativos que os seguradores e o Estado tem com a recolha de informação estatística sobre acidentes de trabalho.
Quando entra em vigor?
Este decreto-lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação