As pontas de cigarros, charutos e outros cigarros são muito, comumente, encontrados no chão e têm um grande impacto no meio ambiente.
Recentemente, saiu uma legislação acerca da redução do impacto das pontas de cigarros, charutos e outros cigarros no meio ambiente.
Lei n.º 88/2019 de 3 de setembro
- Redução do impacto das pontas de cigarros, charutos ou outros cigarros no meio ambiente.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º – Objeto
A presente lei aprova medidas para a adequada deposição, recolha e tratamento dos resíduos de produtos de tabaco e medidas de sensibilização e de informação da população com vista à redução do impacto destes resíduos no meio ambiente.
Artigo 2.º – Resíduos de pontas de cigarros
Para efeitos da presente lei, as pontas de cigarros, charutos ou outros cigarros contendo produtos de tabaco são equiparadas a resíduos sólidos urbanos.
Artigo 3.º – Proibição de descarte de pontas de cigarros
É proibido o descarte em espaço público de pontas de cigarros, charutos ou outros cigarros contendo produtos de tabaco.
Artigo 4.º – Disponibilização de cinzeiros
1 – Os estabelecimentos comerciais, designadamente, de restauração e bebidas, onde decorram atividades lúdicas e todos os edifícios onde é proibido fumar devem dispor de cinzeiros e de equipamentos próprios para a deposição dos resíduos indiferenciados e seletivos produzidos pelos seus clientes, nomeadamente, recetáculos com tampas basculantes ou outros dispositivos que impeçam o espalhamento de resíduos em espaço público.
2 – Os estabelecimentos referidos no número anterior devem ainda proceder à limpeza dos resíduos produzidos nas áreas de ocupação comercial e numa zona de influência num raio de 5 m.
3 – É da responsabilidade das empresas que gerem os transportes públicos a colocação de cinzeiros junto das plataformas de embarque, nas zonas onde é permitido fumar.
4 – É da responsabilidade das autarquias ou das empresas concessionárias das paragens de transportes públicos a colocação de cinzeiros nessas paragens, de acordo com as respetivas competências.
5 – Aos edifícios destinados a ocupação não habitacional, nomeadamente, serviços, instituições de ensino superior, atividade hoteleira e alojamento local, aplica-se o disposto no presente artigo no que diz respeito à colocação de cinzeiros, limpeza e deposição de resíduos.
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